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14/Janeiro/2015

Dilma sanciona Estatuto da Metrópole com veto a fundo de desenvolvimento



"Veto à criação do Fundo é frustrante e enfraquece a lei", afirma presidente do CAU/BR






Região Metropolitana de São Paulo (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)


O Diário Oficial da União de 13/01/15 publicou a Lei 13.089, de 12/01, que institui o Estatuto da Metrópole, fixando diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução de políticas públicas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas pelos estados. Foram feitos dois vetos, justificados em mensagem da presidente Dilma Roussef ao Congresso Nacional, que pode derrubá-los ou não.



O Estatuto da Metrópole busca potencializar a integração de ações entre os entes que formam uma região metropolitana e prevê a “governança interfederativa”. Isso significa o compartilhamento de responsabilidades entre Estados e Municípios, com o apoio da União, no planejamento e execução de ações para o cumprimento das chamadas “funções públicas de interesse comum”.



O principal veto diz respeito á instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI), que teria a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar as ações de governança interfederativa. Além de verbas públicas, o FNDUI poderia receber contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais.



O presidente do CAU/BR, Haroldo Pinheiro, saudou a nova lei, lembrando que por uma década os arquitetos e urbanistas colaboraram nos debates públicos, nas audiências no Congresso e nos encontros do Conselho”. Segundo ele, “o Estatuto contém instrumentos que podem agilizar soluções para os graves problemas da mobilidade urbana e da habitação que têm elevado a tensão da vida em nossas grandes cidades”.



O veto ao Fundo, contudo, frustrou o Conselho. “Essa era uma das principais inovações do documento, pois permitiria um fluxo natural dos recursos da União, assim como aqueles resultantes do rateio de custos com estados e municípios, destinados à prestação de serviços e realização de obras de interesse comum. O veto enfraquece a eficácia da lei, descolando as decisões sobre os projetos e obras das decisões sobre os recursos para viabilizá-los. Contamos com a sensibilidade do Congresso para reavaliar o veto e derrubá-lo. Sua manutenção vai na contramão de uma Política de Estado, não de governo, que oriente a construção das cidades e a ocupação do território, cuja instituição já passou do tempo, pois hoje 85% dos brasileiros vivem em áreas urbanas”, declara Haroldo Pinheiro.



“Da mesma forma, é necessária a atuação do Ministério das Cidades na coordenação do Orçamento Geral da União em matérias que dizem respeito às decisões tomadas nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, papel não assumido até agora”.



Ao justificar o veto, a presidente Dilma Rousseff  argumentou que “a criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União”.



O segundo veto diz respeito à possibilidade de um único município isolado e o DF serem considerados uma região metropolitana, por já existir instrumento de cooperação adequado – a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE), prevista na Constituição.




Principais mudanças

Os pontos mais importantes do Estatuto são os seguintes:

1. GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA - A instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas continua como prerrogativa dos governos estaduais, com aprovação pelas assembleias legislativas, como previsto na Constituição. O Estatuto da Metrópole, contudo, inova ao fixar a necessidade de uma “governança interfederativa”, promovida por estados e pelo Distrito Federal e pelos municípios agrupados, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de “funções públicas de interesse comum”. A governança interfederativa de regiões metropolitanas deverá observar princípios como prevalência do interesse comum sobre o local, compartilhamento de responsabilidade, autonomia dos entes federativos, observância das peculiaridades regionais e locais e gestão democrática da cidade.

2. FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM – O Estatuto define como “funções públicas de interesse comum” as políticas públicas ou ações cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios limítrofes. “Esse conceito é importante, pois abarca serviços como transporte público, saneamento básico, habitação e destinação final de lixo. E, ao mesmo tempo, pode ensejar uma revisão das regiões já existentes, pois muitas delas não se adequam a ele. Algumas foram criadas apenas para terem um mesmo prefixo telefônico, o que poderia ser resolvido de outra maneira.

3. PLANEJAMENTO E GESTÃO INTEGRADA - Uma das diretrizes da governança interfederativa é a implantação de um processo permanente e compartilhado de planejamento  e tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e as políticas setoriais relacionadas às funções públicas de interesse comum.

4. PARTICIPAÇÃO POPULAR - Outra diretriz é a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras relacionadas ao interesse comum da metrópole.

5. NOVOS INSTRUMENTOS – O Estatuto da Metrópole prevê dez instrumentos para a gestão compartilhada, a começar pela elaboração de planos de desenvolvimento urbano integrado (PNDI), passando por consórcios públicos, convênios de cooperação, parcerias público-privadas e a possibilidade de compensação por serviços ambientais.

6. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - Deverá haver compensação por serviços ambientais e outros prestados por um município à unidade territorial urbana. Um exemplo é a destinação final do lixo e a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando a proteção do patrimônio ambiental ou cultural. As áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem, igualmente deverão fazer parte do planejamento integrado.




Histórico


O projeto que deu origem ao Estatuto foi apresentado em 2004 pelo ex-deputado federal Walter Feldman (então no PSDB-SP). O texto aprovado pelo Senado no último dia 17 de dezembro é o substitutivo apresentado em 2013 pelo então deputado federal e arquiteto Zezéu Ribeiro (PT-BA), hoje conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Ele presidiu a comissão especial que discutiu o assunto e as primeiras nove regiões metropolitanas do país – São Paulo, Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e Salvador.

O tema só mereceu previsão constitucional específica na Constituição de 1988, que atribuiu aos estados a competência para criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

Atualmente, estão definidas 60 regiões metropolitanas e cinco aglomerações urbanas. Essas áreas, que abrigam mais de 100 milhões de brasileiros, enfrentam lacunas legais, como a falta de regras para situações que envolvem municípios de diferentes estados, o que será resolvido com o Estatuto da Metrópole. O texto complementa o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10/07/2001).


Acesse aqui o texto completo da Lei 13.089/2015 e a mensagem de veto parcial da presidente Dilma Rousseff


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